O conceito de contribuinte tributario

  1. PIMENTEL LOURENÇO, LUCIO AUGUSTO
unter der Leitung von:
  1. Salvador del Castillo Alvarez-Cedrón Doktorvater

Universität der Verteidigung: Universidad de Salamanca

Fecha de defensa: 15 von Oktober von 2007

Gericht:
  1. Rafael Calvo Ortega Präsident/in
  2. María Silvia Velarde Aramayo Sekretärin
  3. Diogo José Paredes Leite de Campos Vocal
  4. Clemente Checa González Vocal
  5. Fernando dos Reis Condesso Vocal

Art: Dissertation

Teseo: 208381 DIALNET

Zusammenfassung

No Sistema Fiscal Português não se encontra plasmado na lei, nem a doutrina criou um conceito de contribuinte tributário, o que tem dado origem ao aparecimento de outras figuras, tais como o contribuinte de direito ou de facto, para além das referências indiscriminadas ao Sujeito Passivo da Relação e da Obrigação tributárias e ainda os colaboradores ou terceiros, obrigados tributários. A doutrina em geral, tem vindo a sentir a dificuldade em criar um conceito de forma a facilitar e a tornar mais precisa e justa a função legislativa, administrativa e judicial; e de forma evidente, diferenciando-se os obrigados tributários no rendimento e património, dos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos demais impostos indirectos. Alguns autores defendem a existência de um único conceito de contribuinte tributário, válido para todos os impostos e outros entendem haver um tronco comum e conhecendo as diferenças subjectivas dos obrigados tributários em função da natureza do tributo. A posição que defendemos vai no sentido de aceitar um único conceito de contribuinte para a tributação do rendimento e do património, quando na tributação do consumo há tão só o sujeito passivo, obrigado tributário, uma vez que: - No realiza el hecho imponible en su interés personal o directo, - El sujeto pasivo non necesita de tener capacidad contributiva, e, - La obligación no es cuantificada en procedimiento de liquidación.