O conceito de contribuinte tributario

  1. PIMENTEL LOURENÇO, LUCIO AUGUSTO
Supervised by:
  1. Salvador del Castillo Alvarez-Cedrón Director

Defence university: Universidad de Salamanca

Fecha de defensa: 15 October 2007

Committee:
  1. Rafael Calvo Ortega Chair
  2. María Silvia Velarde Aramayo Secretary
  3. Diogo José Paredes Leite de Campos Committee member
  4. Clemente Checa González Committee member
  5. Fernando dos Reis Condesso Committee member

Type: Thesis

Teseo: 208381 DIALNET

Abstract

No Sistema Fiscal Português não se encontra plasmado na lei, nem a doutrina criou um conceito de contribuinte tributário, o que tem dado origem ao aparecimento de outras figuras, tais como o contribuinte de direito ou de facto, para além das referências indiscriminadas ao Sujeito Passivo da Relação e da Obrigação tributárias e ainda os colaboradores ou terceiros, obrigados tributários. A doutrina em geral, tem vindo a sentir a dificuldade em criar um conceito de forma a facilitar e a tornar mais precisa e justa a função legislativa, administrativa e judicial; e de forma evidente, diferenciando-se os obrigados tributários no rendimento e património, dos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos demais impostos indirectos. Alguns autores defendem a existência de um único conceito de contribuinte tributário, válido para todos os impostos e outros entendem haver um tronco comum e conhecendo as diferenças subjectivas dos obrigados tributários em função da natureza do tributo. A posição que defendemos vai no sentido de aceitar um único conceito de contribuinte para a tributação do rendimento e do património, quando na tributação do consumo há tão só o sujeito passivo, obrigado tributário, uma vez que: - No realiza el hecho imponible en su interés personal o directo, - El sujeto pasivo non necesita de tener capacidad contributiva, e, - La obligación no es cuantificada en procedimiento de liquidación.